ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento do réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008)
ABANDONO AFETIVO_DECISÃO STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 275.568 - RJ (2000⁄0088886-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RECORRENTE : R M E CÔNJUGE ADVOGADO : LEILAH BORGES DA COSTA E OUTRO RECORRIDO : R M B ADVOGADO : LUCIOLA B D COELHO - DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
DIREITO CIVIL. PÁTRIO PODER. DESTITUIÇÃO POR ABANDONO AFETIVO.
POSSIBILIDADE. ART. 395, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 22 DO
ECA. INTERESSES DO MENOR. PREVALÊNCIA.
- Caracterizado o abandono efetivo, cancela-se o pátrio poder dos
pais biológicos. Inteligência do Art. 395, II do Código Bevilacqua,
em conjunto com o Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Se a mãe abandonou o filho, na própria maternidade, não mais o
procurando, ela jamais exerceu o pátrio poder.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos AlbertoMenezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.Brasília (DF), 18 de maio de 2004 (Data do Julgamento).MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRelator