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sexta-feira, 27 de abril de 2012

PENSAMENTOS DOS MINISTROS DO STF SOBRE O ABORTO: ADPF 54 (ABORTO DOS ANENCÉFALOS)

Segundo ministro Ricardo Lewandowski


“Uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, abriria portas para interrupção de inúmeros embriões que sofrem ou venham sofrer outras doenças genéticas ou adquiridas, às quais de algum modo levem ao encurtamento de sua vida intra ou extrauterina”
 “Continua em vigor o texto da legislação penal que não admite com clareza o chamado aborto terapêutico”

Segundo o ministro e relator Marco Aurélio Mello


 “O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa e o fato de respirar e ter batimento cardíaco não altera essa conclusão"
 “A liberdade religiosa e o estado laico significam que as religiões não guiarão o tratamento estatal, dispensado a outros direitos fundamentais, tais como direto a autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual”

Segundo a mais nova ministra do STF Rosa Weber


“A anencefalia não cabe no conceito de aborto, que diz respeito a uma vida em desenvolvimento”
“Para o direito, o que importa não é o simples funcionamento orgânico, mas a possibilidade de atividades psíquicas que viabilizem que o indivíduo possa minimamente ser parte do convívio social. Não há interesse em proteger a mera vida orgânica, até porque sabe-se que sem cérebro o organismo não sobrevive por muito tempo”
“Obrigar a mulher a prosseguir na gravidez fere seu direito à autonomia reprodutiva”




Ministro Joaquim Barbosa seguiu o voto do relator Marco Aurélio ao dizer:


“Gostaria de pedir a juntada desse meu voto para aderir ao brilhantíssimo voto do eminente relator”


Segundo ministro Luiz Fux


 “É tão justo admitir que a mulher aguarde os nove meses para que dê luz ao filho anencefálico, como também representa justiça não se permitir que uma mulher que padece dessa tragédia de assistir durante nove meses à missa de sétimo dia de seu filho seja criminalizada e jogada no banco do Tribunal do Júri para ser julgada como se fosse a praticante de um delito contra a vida”
 “A mulher passa por um sofrimento incalculável, na qual resultam chagas eternas que podem ser minimizadas caso seja interrompida a gravidez, se esse for o desejo da gestante”.


Segundo ministra Cármen Lúcia


“O útero é o primeiro berço de todo ser humano”
 “Quando o berço se transforma em um pequeno esquife, a vida entorta”
“A interrupção também é dor, mas é a escolha da menor dor”


Segundo ministro Carlos Ayres Britto


“O feto anencéfalo é uma crisálida que jamais se transformará em borboleta, porque não alçará voo jamais”
“É preferível arrancar a plantinha ainda tenra no chão do útero do que vê-la precipitar no abismo da sepultura”.


Segundo  ministro Gilmar Mendes


“A falta de um modelo institucional adequado, excludente ou de justificativa da prática, contribui para essa verdadeira tortura psíquica, causando danos talvez indeléveis na psique e na alma dessas pessoas”
“Argumentos de entidades religiosas podem e devem ser consideradas pelo estado, seja pela administração, pelo Legislativo e também pelo Judiciário, porque se relacionam a razões públicas e não somente a razões religiosas”
 “Talvez daqui a pouco tenhamos a supressão do Natal do nosso calendário ou a revisão do calendário gregoriano. Ou alguma figura inspirada vai pedir a demolição do Cristo Redentor. É preciso ter muito cuidado com esse tipo de delírio, de faniquitos anticlericais”


Segundo Decano e ministro do STF, Celso de Mello


“Não estamos autorizando práticas abortivas, não estamos, com esse julgamento, legitimando a prática do aborto”
“Essa questão deve ser submetida à corte em outro momento”
“O caso não pode ser reconhecido como disputa estre estado e Igreja, entre poder secular e poder espiritual, entre fé e razão, entre princípios jurídicos e postulados teológicos”
 “Na realidade, o debate em torno da possibilidade de antecipação terapêutica de parto do feto anencefálico não pode ser reduzido à dimensão de uma litigiosidade entre o poder temporal e o poder espiritual”
“Liberdade de decisão sem coerção, sem descriminalização também é direito fundamental”
“É preciso que o médico que vai realizar intervenção cirúrgica não seja o mesmo que diagnosticou a anencefalia fetal”


Segundo o presidente do STF e ministro Cezar Peluso


 “Todos esses casos retratam a absurda defesa da superioridade de alguns, de raça branca, ariana sobre outros, negros, judeus”
“Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa”
“Nesta postura dogmática ao feto, reduzi-lo no fim das contas à condição de lixo, uma coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo à menor consideração ética e jurídica”
 “A própria ideia de morte encefálica pressupõe a existência de vida, não é possível pensar a existência de morte se não estivesse vivo”






Posicionaram-se a favor do aborto os ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Brito, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foram contrários os ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. 


Fontes: http://veja.abril.com.br


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domingo, 22 de abril de 2012

ARTIGO: O Adultério Casto


                                                                                            Igor Rodrigues Melo ¹

1 O ADULTÉRIO E SEU SIGNIFICADO NORMATIVO,  BÍBLICO E SOCIAL
Adultério é uma palavra que derivou da expressão latina ad alterum torum que quer dizer: “Na cama de outro (a)”. Suas raízes são antigas em nossa sociedade, bastante discutido, tanto sob a ótica social quando religiosa de nossa história. Várias civilizações puniam a prática do adultério que era considerado uma grande violação aos deveres conjugais, principalmente as mulheres eram as mais castigadas por essa prática ilícita.
O atual Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 1.573, diz o seguinte:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Ao se casarem civilmente, homem e mulher mantêm laços que são vinculados juridicamente, ou seja, criam obrigações e direitos recíprocos. Preceitua ainda o Código Civil:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

É bastante claro a intenção do legislador de caracterizar a monogamia do casal, ficando evidente o seu repudio a poligamia. Atualmente o adultério está se tornando motivo de polêmicas dentro da sociedade, há pessoas que fogem as regras tradicionais, como por exemplo, o Swing que é a troca de casais com a finalidade de manter relações sexuais com mais de um parceiro e o Poliamor que como o próprio nome revela se refere a ‘vários amores’, sendo uma relação não-monogâmica onde os indivíduos  envolvidos mantêm relações tanto emocionais, afetivas como sexuais ao mesmo tempo com outras pessoas, tendo mais de um parceiro e vivendo naturalmente essa realidade.
Nos relatos bíblicos percebe-se, nas civilizações ali retratadas, a permissão social a poligamia masculina, e a nítida intolerância ao adultério feminino. A mulher que mantinha relações sexuais com outro homem que não fosse o seu marido era castigada com rigor, tendo como punição o apedrejamento em praça pública e a desmoralização de toda sua família com a perda da honra familiar. Essa poligamia masculina permitida, principalmente nos relatos do Antigo Testamento pelas leis dos homens, foi repudiada por Jesus Cristo. O Evangelho de Marcos nos mostra que os planos de Deus eram outros:
E, levantando-se dali, foi para os termos da Judéia, além do Jordão, e a multidão se reuniu em torno dele; e tornou a ensiná-los, como tinha por costume.
E, aproximando-se dele os fariseus, perguntaram-lhe, tentando-o: É lícito ao homem repudiar sua mulher? Mas ele, respondendo, disse-lhes: Que vos    mandou Moisés? E eles disseram: Moisés permitiu escrever carta de divórcio  e repudiar. E Jesus, respondendo, disse-lhes: Pela dureza dos vossos corações vos deixou ele escrito esse mandamento; Porém, desde o princípio da criação, Deus os fez macho e fêmea. Por isso deixará o homem a seu pai e a sua mãe, e  unir-se-á a sua mulher, E serão os dois uma só carne; e assim já não serão dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou não o separe o homem.
E em casa tornaram os discípulos a interrogá-lo acerca disto mesmo.
E ele lhes disse: Qualquer que deixar a sua mulher e casar com outra, adultera contra ela. E, se a mulher deixar a seu marido, e casar com outro, adultera. 
                                                                                               (Marcos 10:1-12)
 Com o advento da Lei 11.106, de 28-03-2005, o crime de adultério, que era tipificado no artigo 240 do código penal como crime, torna-se um ‘abolitio criminis’, ou seja, não deixa de existir materialmente em nossa sociedade, muito pelo contrário, mas formalmente não é mais considerado crime. A ênfase, por conseguinte, é dada ao artigo 1.566 do código civil que já foi comentado anteriormente, que prevê os deveres dos cônjuges.  Havendo violação desses deveres, o cônjuge prejudicado poderá entrar, por exemplo, com ação de reparação por danos morais e/ ou materiais a depender do caso concreto e da interpretação do juiz competente, abstraindo-se de sanção penal. Em outras palavras o adultério, na legislação atual, constitui apenas uma violação moral ao dever de fidelidade ao cônjuge e não mais crime de âmbito penal.
2 UM NOVO TIPO DE ADULTÉRIO
A fertilização artificial poderá ser classificada em duas espécies: a fertilização homóloga e a heteróloga ou extraconjugal. A fertilização homóloga há utilização de material genético de ambos os parceiros. A Fertilização heteróloga ao contrário da homóloga se utiliza de material genético (sêmen ou óvulo) de terceiro para fecundação.

A propósito traz-se a colação o Enunciado 106 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal fala sobre a possibilidade de inseminação homóloga após morte do marido:

106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte

Essa referência é uma complementação do artigo 1.597, inciso III que para muitos disse pouco do que deveria dizer a respeito do assunto em questão. O artigo 1.597 considera na constância do casamento os filhos havidos por fecundação homóloga após morte do marido. O enunciado entende que para que seja aplicada a regra do artigo, deverá a mulher não ter outro companheiro ou ser casada novamente, além, é claro, da autorização escrita do marido antes de sua morte, permitindo, portanto a utilização do seu material genético. Essa técnica é a inseminação artificial homóloga, e a heteróloga?
Como sabemos o adultério é quando homem e/ou mulher mantem relações extra- conjugais, traindo o dever de fidelidade ao seu parceiro ou parceira. Com o avanço das tecnologias, mas precisamente da biotecnologia e engenharia genética é muito comum nos dias de hoje casais fazerem inseminação artificial em busca de filhos com finalidade única de constituir uma família mais completa e feliz. Para o homem doar seu sêmen para fecundar um óvulo de terceiro, chamado de fecundação heteróloga, deverá ter a anuência de sua esposa ou parceira, no caso de união estável, sob pena de descumprimento dos deveres conjugais, o mesmo acontece para a mulher, quando seu óvulo é fecundado sem o seu consentimento com sêmen estranho. Ambos os casos são considerados espécies de injúrias graves previsto no artigo 1.573 do código civil e que passou a ser conhecido pela doutrina de Adultério Casto. Se na possibilidade da mulher ser forçada com emprego de violência a fazer inseminação artificial poderá abrir margem para alegações de um estupro cientifico, que é uma modalidade moderna da doutrina amplificando a interpretação do artigo 213 do Código Penal Brasileiro que se refere a tipificação do crime de estupro.
O adultério casto é uma forma moderna de traição do dever de fidelidade e recebeu esse nome pelo fato de fugir do tradicional significado do adultério propriamente dito e de sua regra no que se refere ao fato gerador da conjunção carnal, que no referido caso não teve. A princípio parece estranho pensarmos em adultério sem cópula. Antigamente essa possibilidade era impensável e impossível de se acontecer, hoje é totalmente viável, não sendo possível exaurir ou taxar todas as possibilidades, uma vez que o Direito como sendo dinâmico, evolui com o desenvolvimento da sociedade e de suas ciências, sendo o rol de possibilidades exemplificativas.
A inseminação artificial é bastante discutida por sociólogos, doutrinadores e até pela Igreja Católica que manifesta seu ponto de vista contrário à inseminação artificial, tanto homóloga quanto heteróloga no Catecismo da Igreja Católica:
I.41.1 Inseminação artificial moralmente aceitável
§2376 As técnicas que provocam uma dissociação do parentesco, pela intervenção de uma pessoa estranha ao casal (doação de esperma ou de óvulo, empréstimo de útero), são gravemente desonestas. Estas técnicas (inseminação e fecundação artificiais heterólogas) lesam o direito da criança de nascer de um pai e uma mãe conhecidos dela e ligados entre si pelo casamento. Elas traem "o direito exclusivo de se tornar pai e mãe somente um por meio do outro"
§2377 Praticadas entre o casal, estas técnicas (inseminação e fecundação artificiais homólogas) são talvez menos claras a um juízo imediato, mas continuam moralmente inaceitáveis. Dissociam o ato sexual do ato procriador. O ato fundante da existência dos filhos já não é um ato pelo qual duas pessoas se doam uma à outra, mas um ato que remete a vida e a identidade do embrião para o poder dos médicos e biólogos, e instaura um domínio da técnica sobre a origem e a destinação da pessoa humana. Tal relação de dominação é por si contrária à dignidade e à igualdade que devem ser comuns aos pais e aos filhos". "A procriação é moralmente privada de sua perfeição própria quando não é querida como o fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos esposos... Somente o respeito ao vínculo que existe entre os significados do ato conjugal e o respeito pela unidade do ser humano permite uma procriação de acordo com a dignidade da pessoa."


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CONCLUSÃO
A prática do adultério com o tempo perdeu a eficácia legal na sua punição, sendo, portanto, um ponto bastante negativo para a sociedade atual que já está demonstrando as consequências negativas no seio familiar. O número de divórcio está crescendo drasticamente e proporcionalmente ao número de processos na vara de família. As famílias estão perdendo sua estrutura de apoio, estão se adequando a nova moda no qual é anormal casar com uma única pessoa e para o resto de suas vidas. O dever de fidelidade recíproca está se perdendo, os relacionamentos estão cada vez mais artificiais e passíveis de traições.
O adultério casto é um novo ramo-espécie da árvore da infidelidade matrimonial. É uma forma moderna, científica, graças aos avanços das ciências de manipulação genética e humana. O desenvolvimento das ciências humanas é fundamental, mas é certo que do mesmo modo que acarreta pontos positivos para a humanidade, cria pontos negativos, quando utilizada de maneira errônea. O bom senso, a ética, o respeito humano por certo devem prevalecer. A fidelidade conjugal e uma estrutura familiar sólida são pontos chaves que não podem ser abstraídos para que a sociedade evolua positivamente a partir dos avanços científicos.


 ¹Bacharelando do 10º período do curso de Direito

ARTIGO:O TRABALHO COMO MEIO DE RESSOCIALIZAÇÃO: uma abordagem a partir dos projetos da SEJUS-PI




O TRABALHO COMO MEIO DE RESSOCIALIZAÇÃO: uma abordagem a partir dos projetos da SEJUS-PI

IGOR RODRIGUES MELO[1]

RESUMO
Este trabalho tem como escopo demonstrar que o ex-infrator é capaz de ter o seu lugar na sociedade e uma convivência harmoniosa e sadia, não retornando ao mundo do crime e a não mais praticar atos ilícitos, que põe em perigo a vida e integridade física do cidadão de bem. Serão mostrados os meios que o poder público se propôs, como iniciativa a recuperação desses indivíduos, através de projetos que visem proporcionar a essa clientela tão marginalizada, trabalho educativo e produtivo, como dever social e resgate da dignidade humana. Será revelado como, na prática, esses projetos do governo estão agindo e se há uma possível diminuição dos índices de reincidência criminal em nossa cidade. Para tanto, faz-se necessário um estudo histórico e doutrinário de alguns de nossos pensadores e doutores nesse assunto tão difundido ao longo do tempo e bastante discutido em nossos dias atuais. Para um conhecimento mais real do tema, realizou-se pesquisa bibliográfica e de campo junto a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Piauí. Pode-se, nesta ocasião, identificar a existência de projetos e oficinas que fazem toda a diferença no que se refere à recuperação desses indivíduos e a sua tão esperada inclusão social através do trabalho como um eficiente meio de ressocialização.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Ressocialização. Reincidência. Projetos. Trabalho.
1     INTRODUÇÃO       
   Ao longo de anos o sistema prisional brasileiro vem passando por dificuldades na tentativa de atingir a verdadeira reintegração do preso. Diante do cenário atual de superpopulação dos presídios e das condições inapropriadas em que os presos são submetidos, o setor público vem desenvolvendo ações, estudando meios, implementando programas e projetos que possam combater os danos causados por um sistema cheio de falhas, descuidos, omissões, que mais contribui para tornar os ex-presidiários feras, que propriamente regenerá-los, dificultando sobremaneira, após o cumprimento da pena, a inserção destas pessoas ao convívio salutar junto à sociedade.
   O direito Penal, o mais repressor de todos os ramos do ordenamento jurídico, é considerado como um sistema cheio de falhas. As penitenciárias não possuem muitas vezes estruturas adequadas que possibilitem a ressocialização do preso. É mais do que comum sair da prisão pior do que quando entrou, pois as condições são desumanas, infringindo por sua vez os princípios constitucionais e os de direitos humanos. 
   Os problemas sociais, no âmbito da segurança pública, não serão solucionados apenas exigindo-se penas as mais duras possíveis e uma reforma urgente do Código Penal, como pensa a maioria da população, com a finalidade única de punir, esquecendo-se, no entanto de recuperar o agente, que é um dos principais objetivos que deve ser alcançado.
   Nesse campo de atuação, o Estado brasileiro vem criando programas de cunho nacional, como exemplo, o programa Começar de Novo, com a finalidade de reeducar o ex-detento através da sua inserção no mercado de trabalho, facilitando com isso seu retorno digno ao convívio em sociedade. Também em nível estadual, projetos estão sendo colocados em prática. No decorrer do trabalho serão relatados alguns projetos criados no Piauí e sua aplicabilidade, assim como os “frutos” colhidos de tais iniciativas do poder público.
   O interesse deste trabalho é obter, primordialmente, um diagnóstico da situação dos indivíduos após cumprir pena na cidade de Teresina, tendo como fonte de pesquisa a Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos do Piauí, a partir de uma visão, mais próxima e ao mesmo tempo, cientificamente distanciada, das ações implementadas pelo poder público, para a reabilitação e recuperação de presos e do trabalho como meio de garantir a eficácia dos projetos.
   Para a realização desta pesquisa, foi necessário o estudo da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984(LEP-Lei de Execução Penal), o estudo da legislação vigente que trata sobre aos direitos fundamentais do ser humano, pesquisa bibliográfica de autores conhecidos da área tais como Cesare Beccaria (1764), Júlio Fabbrini Mirabete (2006), Francesco Carnelutti (2008), Rogério Greco (2009) e Michel Foucault (1997), e a pesquisa de campo nos moldes descritos.
   Prefere-se abordar tópicos referentes a ressocialização para sabermos da importância da recuperação desses condenados, outro tópico referente aos direitos dos presos e seus direitos humanos que devem ser respeitados para se alcançar o ideal , como já foi dito e as dificuldades na ressocialização. Ainda, no tópico seguinte será mostrado a importância do trabalho como meio de ressocialização, e por fim, um tópico referente aos programas e projetos que visem a recuperação desses apenados e seus devidos objetivos e meta a serem alcançados.
   A proposta é contribuir para um exame de consciência sobre esse assunto tão complexo e de muita importância para a população, visto que a cada dia é mais discutido por vários autores, doutores no assunto, fórmulas e soluções possíveis para alcançar o ideal de justiça que a sociedade tanto cobra.              
2     DA RESSOCIALIZAÇÃO
    A ressocialização do indivíduo é de crucial importância para que aquele antes infrator da lei não volte a cometer crime novamente, possibilitando ter uma vida normal, como um cidadão de bem no meio da sociedade de onde um dia ele fez parte. A ressocialização consiste em criar condições favoráveis para que o ex- infrator tenha uma inserção social sem possíveis traumas, e possa através de uma segunda chance ser aceito pela sociedade, tendo uma nova vida, longe da criminalidade, evitando, portanto a reincidência criminal.
   O filósofo Cesare Beccaria (1738-1794) foi um grande defensor da preservação dos direitos humanos do indivíduo, de uma sociedade justa, com boas leis que impeçam possíveis abusos. Na sua obra “Dos Delitos e das Penas” que data de 1764 fica bastante claro esse pensamento:
[...] Abramos a história, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, o mais das vezes, senão o instrumento das paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento, e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana, que tenha sabido dirigir todas as ações da sociedade com este único fim: Todo o bem estar possível para a maioria. (BECCARIA 1764, p. 21).
   Quanto à prevenção de crimes ainda tem a nos falar o seguinte:
[...] É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males desta vida. (BECCARIA, 1764, p. 190).
   O tão sonhado ideal de justiça está relacionado à prevenção do crime, e uma boa ressocialização do indivíduo, respeitando seus direitos humanos e fundamentais que Beccaria tanto defende, sendo, portanto, uma das soluções para a redução dos índices de criminalidade.
   Rogério Greco, doutrinador conceituado no assunto, questiona o papel do Estado na ressocialização na sua obra “Direito Penal do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista do Direito Penal” no qual o chama de negligente em relação a preservação dos direitos humanos:
[...] Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal? De que adianta ensinar um ofício ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguirá emprego e, o que é pior, muitas vezes voltará ao mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na “vida do crime”? O Estado não educa, não fornece habitação para a população carente e miserável, não se preocupa com a saúde de sua população: enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais para que se preserve a dignidade da pessoa humana. (GRECO, Rogério, 2009, p. 150).
3  DOS DIREITOS COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO
   Dispõe o artigo 41 da Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
   O Brasil vive o estado democrático de direito em sua plenitude, onde a democracia se constitui na forma de organização social e política. Consequentemente, todos devem ser tratados por igual. Assegura a Constituição: [...] “todos são iguais perante a lei” [...] (art. 5, caput, da Constituição Federal de 1988).
3.1 Direitos Humanos na Constituição Federal e na Lei de Execução
   Nas palavras de Sarlet, evidencia-se assim a conceituação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana como sendo:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2008. p. 63).
   Quando falamos na dignidade da pessoa humana estamos nos referindo aos direitos fundamentais de cada indivíduo independente de sexo, cor, religião, posição social etc., e aos direitos humanos no plano de declarações e convenções internacionais.
   O apóstolo Paulo de Tarso, em Carta aos Hebreus, diz: "Lembrem-se dos presos como se vocês estivessem na prisão com eles. Lembrem-se dos que são torturados, pois vocês também têm um corpo"
3.2 Alguns Direitos Essenciais a Ressocialização
3.2.1 O Estudo
   O estudo do preso é muito importante para a sua ressocialização, é um direito garantido pela Lei de Execução Penal em seu artigo 41, inciso VII, além de também ser motivo de remição de pena como dispõe o artigo seguinte da Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984:
Art. 126 – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Parágrafo 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho.
   Apesar do artigo 126 se referir a remição da pena pelo trabalho, a jurisprudência entende que o artigo se aplica ao estudo também.
3.2.2 A Religião
   A religião, desde tempos remotos, esteve presente de modo ativo na nossa sociedade como um formador de comportamento humano. Antigamente a Igreja Católica andava junto com o Estado, e detinha o poder de controle social.
   Independente da denominação religiosa, os trabalhos que as pastorais carcerárias desempenham nasceram com o próprio cristianismo. Os cristãos, ao longo dos anos, obedecendo a Jesus Cristo, portanto, ao Evangelho, visitam presos para resgatá-los, falar de paz, de esperança e fé.
   Na prisão, a religião é um meio muito poderoso e eficiente para alcançar a ressocialização. Através da religião os presos aprendem a ter disciplina e alcançar um comportamento mais equilibrado, respeitando o próximo, sendo solidário com as outras pessoas, aprendem a ter mais fé e esperança e a acreditar num ser superior capaz de mudar a sua vida e de dar a satisfação interior.
3.2.3 Atividades Artísticas
   Desenhar, pintar, modelar... Todas as atividades artísticas são uma forma de linguagem que contribui para um enriquecimento cultural e crescimento pessoal, tornando o indivíduo mais seguro, confiante e humano, uma vez que tais talentos inspiram a natureza lúdica que todo indivíduo possui e quando aflorada, minimiza sentimentos de revolta e quebra o embrutecimento da alma.
3.2.4 Atividades Intelectuais
   O tempo do preso deve ser preenchido, sempre que possível, com outras atividades que não sejam apenas esportistas, mas que favoreçam também ao desenvolvimento do seu intelecto (leituras, línguas etc.), propiciando um bem estar com mais excelência.
3.2.5 Atividades Esportivas
   As atividades desportivas, para quem as pratica, são essenciais, além dos inquestionáveis benefícios a saúde, reduz ansiedade, depressão e o stress, propiciando uma sensação de prazer e tranquilidade. Quem pratica atividade física dorme com mais facilidade e acorda restabelecido, tem mais concentração e disposição ao longo do dia. Benefícios importantes e eficientes para melhor alcançar o quesito ressocialização.
3.3 Principais Causas que Dificultam a Ressocialização
3.3.1 Superlotação Carcerária
   A superlotação das celas é um problema muito comum na atualidade, uma grande quantidade de penitenciárias brasileiras são bastante velhas e arcaicas, tornando a vida dos presidiários insuportável, em virtude da falta de acomodação, de higiene e todas aquelas condições humanas indispensáveis, não satisfazendo a finalidade de recuperação do preso. O que deveria abrigar de um a dois detentos em celas de cerca de doze metros quadrados, comportam cerca de vinte a trinta detentos, e como dizia Bitencourt: “O problema da prisão é a própria prisão” (BITENCOURT, 2008, P. 103).
   O artigo 45 da LEP proíbe o fechamento do preso em cela escura, já o artigo 13 da LEP dispõe da importância das instalações sanitárias como exigências mínimas de higiene e saúde. Ressalte-se o artigo 84 da LEP que os presos provisórios devem ficar separados do condenado por sentença transitada em julgado. Uma boa parte das normas da Lei de execução penal ,na prática não são obedecidas e cumpridas.
3.3.2 Chamamento Nominal
   Elencado no artigo 41, inciso XI da LEP, o chamamento nominal nos mostra a importância dos agentes penitenciários de não utilizar palavras com nomes pejorativos quando se referirem a um dos presos, afrontando a dignidade da pessoa humana e sua integridade psicológica. O direito ao chamamento nominal na prática não é utilizado, ocasionando mais um ponto negativo em termos de ressocialização do apenado.
3.3.3 Abandono Familiar
   Muitos presos são esquecidos pelos parentes, cônjuges e amigos. Ao serem abandonados pela família no momento que tem-se como domicilio a cela em uma penitenciária, o seu psicológico fica abalado, e um sentimento forte de revolta toma partido e posse de todos os seus sentidos. Alguns presidiários passam por problemas de saúde e nunca recebem visitas de parentes que muitas vezes chegam até a desejar a morte deles.
3.3.4 Violência na Prisão
   É muito comum os presos sofrerem todo tipo de violência como física, psicológica e até sexual dentro da prisão, tanto pelos colegas de cela como pelos agentes e autoridades penitenciários, direitos humanos estes infringidos causando possíveis traumas e revoltas, afastando mais uma vez a esperança de um dia eles se recuperarem.
3.3.5 Falta de Esperança da Sociedade
   Um antigo preceito domina a nossa sociedade: “Preso bom é preso morto”. Esse pensamento rotula esses indivíduos como bandidos e marginais pelo resto de suas vidas. A sociedade é a primeira a marcar a ferro, não esquecendo e excluindo de seu meio, aqueles que um dia fizeram parte do mundo do crime e já marcaram presença em uma dessas penitenciárias.
4 DA REINSERÇÃO SOCIAL PELO TRABALHO
   O trabalho é tido como solução para uma adequada ressocialização do indivíduo na sociedade e vem desde o código do império, onde eram dois tipos, a prisão com trabalho e a prisão simples.
   Conforme o artigo 31 da Constituição Federal que assim expressa:
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigado e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
   Na antiguidade a prisão não era considerada sanção penal, não havia trabalhos dos presos, visto que nessa época não existia nenhum código que regulasse a sociedade, não havendo, portanto cadeias e nem penitenciárias. Havia lugares que serviam de cativeiro, cárceres que mantinham de modo temporário o acusado até o momento do seu julgamento ou execução que consistiam em castigos corporais e até pena de morte. Na Idade Média os cárceres que poderiam ser calabouços, torres, aposentos em ruínas dentre outros, continuavam tendo a finalidade de aprisionar o indivíduo até que chegasse o momento de seu julgamento ou execução.
   Na Idade Moderna essa ideia de castigos corporais como forma de punição ainda reinava no pensamento social, verdadeiras atrocidades, torturas contra o ser humano, não havia uma defesa dos direitos humanos, pensamento humanista muito presente na Idade Contemporânea. Michel Foucault  na sua obra “Vigiar e Punir” nos revela os tipos de punição que era aplicado na Idade Moderna, no qual vemos a seguir:
[...] Na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos , braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinza, e suas cinzas lançadas ao vento. (FOUCAULT,1997, p. 09).
   A pena de prisão aponta que não basta castigar com rigor o sujeito e sim orientar o indivíduo dentro da prisão através de meios ressocializadores como o trabalho, ofícios desempenhados por ele que de alguma forma ocupam a mente e estimulam o aprendizado e a disposição de trabalhar, dando uma sensação de satisfação , aceitação e de utilidade.
   O desempenho do preso através do trabalho nas prisões é fonte de estímulo, ao se tornar egresso, de continuar a trabalhar e não voltar mais infringir normas. Ao se tornar ex-presidiário terá direitos a vagas em empregos oferecidas por empresas e garantidas por programas de ressocialização e egresso como o programa Começar De Novo.
   O provérbio popular “mente vazia é a oficina do diabo é muito adequado quando se refere à vida de um apenado e de ex-presidiário. A falta de oferta de emprego favorece mais ainda a revolta interior de quem saiu da prisão, estimulando a prática de crime ao não acreditar mais na sociedade na qual se sentiu excluído e condenado. O ilustre pensador Carnelutti faz pensarmos em nossos próprios preconceitos em relação ao egresso e o quanto somos injustos em não acreditarmos em sua recuperação, condenando-os, portanto, na maioria das vezes, eternamente, como indivíduos sem salvação e dotados de direitos:
[...] “Na esperança de retornar ao convívio humano (...) de reassumir a condição de homem livre, de retornar ao seu lugar na sociedade, é o oxigênio que alimenta o encarcerado (...) O preso, ao sair da prisão, acredita não ser mais preso; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre detento; nesta fórmula está a crueldade e o engano. A sociedade fixa cada um de nós ao passado; e o devedor, porquanto tenha pagado a sua dívida, é sempre devedor.”. (CARNELUTTI, 2008. p.72).
   Na falta de aceitação social desses indivíduos, fica demasiadamente difícil a reinserção social pelo trabalho. As ofertas de empregos quase inexistentes, a procura do ex- detento de uma profissão no mercado de trabalho cada vez mais longe de ser alcançado tornando a sua reabilitação em sociedade muito pouco provável.
4.1 O Trabalho do Preso na LEP
   Adeildo Nunes, em relação ao assunto remição tem a seguinte lição: “remição é uma proposta do sistema e tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo de condenação, três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate.” (NUNES, 2009, p.153).
   Será computado para efeito da concessão de livramento condicional e indulto, o tempo remido pelo trabalho.
   O artigo 28 da LEP diz que o trabalho tem a finalidade educativa e produtiva e no parágrafo 2º do referido artigo deixa claro que esse tipo de trabalho desempenhado pelo preso não obedece as normas da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
   Estipula-se a LEP em seu artigo 29 que o trabalho do preso é remunerado e não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo, com exceção das tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, conforme o que consta o artigo 30 da LEP.
   O preso condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar, pois para o preso provisório é facultativo (artigo 31, parágrafo único da LEP).
   Para Mirabete, o preso deveria se beneficiar da remição, mesmo que não tenha desempenhado algum tipo de atividade laborativa:
[...] Não se desincumbindo o Estado de seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este se beneficiar com a remição mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por está ocioso. (MIRABETE, 2004 p.528).
   O trabalho do preso conforme o artigo 32 da LEP deverá levar em consideração as habilidades, condição pessoal e as necessidades futuras do preso, e terá jornada normal de trabalho nem inferior e nem superior a oito horas, com direito a descanso nos feriados e domingos.
5 DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE EGRESSO
5.1  Programa Começar De Novo
   No ano de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o programa nacional “Começar de Novo” e em 2009 o programa foi desenvolvido, tendo existência até nos dias atuais. O programa como o próprio nome revela, é uma chance daqueles que já cumprira pena de começar de novo a sua vida no seio da sociedade, com todos os direitos e obrigações inerentes a todos os indivíduos de bem.
   O programa “Começar de Novo” busca uma sensibilização dos órgãos públicos e da sociedade civil para que haja fornecimentos de propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a facilitar uma adequada ressocialização do indivíduo e para que o mesmo não volte a cometer mais crimes.
   O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) para atingir seus objetivos de estimular a contratação de presos e egressos, de modo a findar o preconceito existente e estimular o empregador a contratar ex-detentos criou o Portal de Oportunidade, que pode se acessado no site do CNJ através de um link disponível na página virtual destinada ao programa ”Começar de Novo”.
   O ministro Gilmar Mendes, presidente do Conselho Nacional de Justiça, no dia treze de janeiro do ano 2010, assinou um acordo com o governo federal, junto com o Ministério do Esporte e com Ricardo Teixeira, presidente do Comitê Organizador Brasileiro da copa do mundo de 2014, para a contratação de presos, ex-detentos, e adolescentes em conflito com a lei nas obras e serviços necessários à realização dos jogos do mundial nas 12 capitais brasileiras, integrando assim o programa “Começar de Novo”.
5.2 Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos do Estado do Piauí (SEJUS)
   É um órgão integrante da Administração Direta do Estado, criado pelo artigo 75 da Lei nº3. 869, de 13 de maio e 1983. Através da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003 passou a se chamar Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos, com diversas finalidades, tais como: promover, manter, executar e acompanhar a política de Governo no que se refere a defesa dos direitos humanos , a cidadania, o sistema penitenciário e os serviços prisionais, administrando o sistema penitenciário do Estado e com a participação da sociedade criando e desenvolvendo programas de ressocialização dos presos para seu total e sadio egresso.        
5.3 Informações Coletados Junto a Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos do Piauí (SEJUS)
   Atualmente cerca de 70% dos presos voltam a cometer crimes, apenas 30% se regeneram. A Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos do Piauí tem o objetivo de preparar o infrator para um agradável e saudável retorno ao convívio social, através de 6 projetos e algumas oficinas.
   A maior dificuldade da Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos, de acordo com a assistente social Eliana Alves Sobrinho, da diretoria de humanização da SEJUS, é na providência de documentos indispensáveis e necessários a todos os indivíduos como pessoa humana. Importância esta responsável pela criação do projeto “Resgatando a Cidadania”, que tem como objetivo providenciar a documentação necessária para o resgate deles como pessoas devidamente registradas.
   Em relação ao mercado de trabalho, assim como para a população é difícil conseguir emprego dentro das exigências estabelecidas que são cobradas cada dia mais, como diplomas específicos, experiências em alguma área específica e referências do antigo trabalho, para o egresso essa dificuldade tende a ser muito mais intensa. A falta de documentação é o grande empecilho, muitos estão na posse de documentos falsificados, outros perdidos ou nunca tirados.
   O projeto “Resgatando para a Cidadania” junto com parcerias como o Ministério do Trabalho e Defensoria Pública faz emissão daqueles documentos  nos quais os presos são desprovidos deles. Ao se tornarem egresso, poucos buscam ajuda da Secretaria de Justiça para a obtenção de documentos, a maioria volta ao mundo do crime, retornando a uma rotina sem disciplina e trabalho, muito diferente ao que eles estavam acostumados, antes de conquistarem a tão sonhada liberdade.
   Outro projeto criado pela Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos é o projeto “Educando para Liberdade”, regulamentada pela Secretaria de Educação (SEDUC), onde os presos tem acesso ao ensino em uma sala de aula, com períodos de férias. A cada 3 dias de estudos é remido 1 dia de sua pena.
   Através do projeto “Pintando para a Liberdade”, os presos por meio da FUNDESP, dentro dos estabelecimentos prisionais confeccionam bolas e redes esportivas, já no projeto “Pedalando para a Liberdade” aprendem a montar bicicletas Houston, recebendo pagamento mensal pelo trabalho desempenhado.
   Em relação a alimentação há o projeto “Produzindo para a Liberdade” no qual os presos produzem pães, bolos etc., dentro da unidade.
   Com a dificuldade de localização das famílias dos presidiários ou até o seu abandono por parte delas, eles se tornam mais revoltados e sem o apoio familiar em todos os sentidos, como por exemplo, na saúde e até em questões processuais referentes ao andamento do seu processo que sofre as consequências da morosidade da justiça, sem alguém de confiança para o acompanhamento e defesa de seus interesses. A Secretaria de Justiça entendendo tal dificuldade cria o projeto “Ação e Cidadania” no qual a OAB e o Ministério Público acompanham o andamento dos processos, facilitando uma maior celeridade processual.
   Além dos projetos de reabilitação e ressocialização, a Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos oferece oficinas dentro do estabelecimento prisional. São elas: Oficinas de corte e costura, oficinas de marcenarias e duas que estão em fase de conclusão que são as oficinas Farmácia Viva (plantação de plantas medicinais) e oficinas de flores tropicais.
   Para o ano de 2012 há planos de novos projetos que contribuam mais ainda para uma ressocialização com menos sequelas a esses indivíduos que necessitam de uma segunda chance na sociedade. Além da ajuda que recebem da Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, necessitam de confiança e esperança de todos nós. Eles são capazes de serem pessoas melhores e mais humanas, basta acreditarmos nisso, e confiarmos uma chance deles começarem de novo.
6 CONCLUSÃO
   Este trabalho adentrou na ciência humana do direito processual penal, que para muitos parece saturado de discussões, porém, sabe-se que é uma área muito ampla e interessante de se estudar.
   Dentro da seara de processual penal, o presente trabalho abordou sobre um assunto de peso para a recuperação de detento e ex-infratores, se preocupando certamente em alertar as autoridades e a sociedade para a relevância de reintegrar esses reclusos de forma salutar no meio da sociedade através do trabalho, não desprezando em nenhum momento as outras formas que contribuem positivamente para o alcance do ideal de ressocialização, mas destacando e se aprofundando de maneira especial ao estudo do trabalho como um grande trunfo capaz de fazer toda a diferença na diminuição dos índices de reincidência criminal e recuperação desses agentes e resgate de seus direitos humanos.
   No que se refere ao programa “Começar de novo” e os projetos da SEJUS,     há uma carência no desempenho de suas funções em conseguir atingir seus objetivos, pois se estivessem, os índices não seriam alarmantes! De acordo com a assistente social da SEJUS 70% dos egressos reincidem, ou seja, sete em cada dez libertados são reincidentes, há quem diga que passa de 86%. Isso é bastante preocupante! Nota-se ainda a necessidade de mais projetos destinados ao desempenho de atividades laborativas, não atividades simples mais empregos que estimulem, que rendam uma boa remuneração, e que convençam os presos e egressos a trocarem por aquelas ilegais, lucrativamente mais vantajosas para eles, como por exemplo, o tráfico. A sociedade e o poder público devem se preocupar com esse índice de reincidência criminal que é um dos maiores do mundo. As iniciativas são muito poucas, enquanto não existirem normas mais justas e que sejam respeitadas e cumpridas por todos, enquanto a população e o Estado não se preocuparem de vez com cada individuo como pessoas de direitos e deveres, como cidadãos dignos, respeitando seus direitos humanos, oferecendo mais empregos, fortalecendo as políticas públicas e acreditando acima de tudo que o trabalho é o caminho para garantia dos direitos, criando mais projetos que sejam mais eficazes, continuaremos nessa realidade caótica, que tende a piorar a cada dia, aumentando demasiadamente a revolta desses indivíduos, da sociedade e do Estado, caminhando de vez para um abismo sem volta, onde reinará um mundo injusto, no qual todos se culpam e não fazem absolutamente nada. Um mundo sem direitos humanos, sem fé, esperança e respeito.
THE WORK AS A MEANS OF RE-SOCIALIZATION
ABSTRACT
This work has the objective to demonstrate that the ex-offender is able to take your place in society and a harmonious and healthy by not returning to crime and illegal acts no longer practice that puts in danger the life and physical integrity of citizens to as well. It will be shown means that the government has proposed, as an initiative to recover these individuals. We'll know in practice how these government programs are doing and if there is a possible reduction in rates of recidivism in our city. Therefore, it is necessary to a historical and doctrinal study of some of our thinkers and doctors in this matter so widespread over time and much discussed in our present day.
Through research in the Department of Justice and Human Rights of the State of Piauí know projects and programs that make all the difference as regards the recovery of these individuals and their long-awaited social inclusion through work as an effective means of rehabilitation.
KEYWORDS: Resocialization. Ex-Inmate. Recidivism. Work. Human Rights.
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GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4. ed. rev. atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

------- Execução penal: comentários a lei nº 7.210 de 11-07-1984. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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NUNES, Adeildo, Da execução penal, Rio de Janeiro: Forense, 2009.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: lúmen Juris, 2007.

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ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução penal comentada. 2. ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.

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[1] Graduando do 9º período do curso de Direito, do Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT.

2011

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